De acordo com a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o estado de sono que diminui a capacidade de resistência da vítima, implica a vulnerabilidade da vítima configurada pelo § 1º, do artigo 217- A, do Código Penal.

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 217-A, §1º, do Código Penal, que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, “por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência.

3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios.

4. Agravo regimental não provido”.

(AgRg no HC 489.684/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)

Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=ESTADO+SONO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>

Crédito da foto: https://www.pexels.com/pt-br/foto/adormecido-animal-animal-de-estimacao-cama-1497855/

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *