De acordo com a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o estado de sono que diminui a capacidade de resistência da vítima, implica a vulnerabilidade da vítima configurada pelo § 1º, do artigo 217- A, do Código Penal.
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO.